O regime de separação de bens previsto nos artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil Brasileiro é definido como o regime pelo qual cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva e o direito de usar e administrar os bens adquiridos antes e durante o casamento. Este regime pode ser eleito pela Separação Voluntária de Bens, prevista nos artigos 1.687 e 1.688 do CCB, ou pela Separação Compulsória de Bens, prevista no artigo 1.641 do CCB.
Para a adoção do regime da Separação Voluntária de Bens é necessária a celebração de convenção antenupcial, através da qual os cônjuges acordam que os seus bens presentes e futuros não se comunicarão entre si. Assim, não haverá divisão de bens em caso de divórcio. Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro e terá direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido.
Como funciona o regine de separação de bens?
O regime de separação compulsória de bens é imposto por lei, dependendo de determinadas circunstâncias. Pode ocorrer se um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ou menos de 18 anos, se um ou ambos os cônjuges não tiverem dividido bens por divórcio anterior ou falecimento de cônjuge anterior, entre outras situações. Embora o regime da Separação Compulsória de Bens tenha sido criado para desencorajar casamentos com intenção de enriquecimento sem causa, essa proibição foi considerada inconstitucional, pois violaria a dignidade humana e o livre arbítrio.
Cabe destacar que existem precedentes e doutrinas judiciais que afirmam que o esforço comum na aquisição de bens deve ser comprovado como dividido. No entanto, a decisão final depende da interpretação do tribunal e do caso concreto. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não se torna herdeiro se o falecido deixar descendentes (art. 1.829, inciso I, do CC). No entanto, esta regra pode ser alterada se o tribunal entender que o cônjuge sobrevivente contribuiu efetivamente para a acumulação de bens durante o casamento.
Separação dos bens adquiridos pelo casal no casamento
Diante dessas alegações, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) editou, em 1964, a Súmula nº 377, que dispõe que “no regime de separação compulsória de bens, os bens adquiridos no curso do casamento pertencem ao casal”, ou seja, os bens adquiridos durante o casamento devem ser divididos igualmente entre os cônjuges em caso de divórcio. Por outro lado, os bens adquiridos anteriormente pertencem exclusivamente a quem os adquiriu.
Apesar do cenário acima, os casais que preenchem os requisitos do regime da Separação Compulsória de Bens poderão celebrar previamente um acordo pré-nupcial que exclua expressamente a aplicabilidade da Súmula nº 377/1964.
Portanto, aplicam-se diretamente às regras da Separação Compulsória, com separação absoluta de bens, inclusive em caso de morte.
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