A concorrência é vista com bons olhos no meio empreendedor, sendo indício de que existe demanda no serviço/produto. Sem competição, os gestores não teriam de pensar em diferentes formas de resolução nem em novas formas de vender. Sendo essencial para o desenvolvimento saudável da atividade econômica, a concorrência reflete qualidade. Porém, há regras e limites para que a competição se mantenha saudável e justa, surgindo, em contraponto, o que chamamos de concorrência desleal.
O que é a concorrência desleal? Em resumo, trata-se de métodos para conseguir clientes através da indução do erro, desrespeito ao concorrente, divulgação de informações sigilosas, propagandas enganosas, tirar vantagem de realizações de terceiros (parasitismo), dentre outros.
A prevenção jurídica à concorrência desleal existe a fins de proteger os concorrentes, os consumidores e a salvaguarda da concorrência no interesse do público em geral, visando, assim, a disputa leal e ética no mercado. Sua pena vai desde multa a detenção de três meses a um ano.
Há dois tipos de concorrência desleal: a que pode ser sancionada penal e civilmente de maneira cumulada, chamada de específica (prevista na Lei de Propriedade Industrial no art. 195); e a genérica, também conhecida como extracontratual, essa mais difícil de ser identificada (regulamentada pelo disposto no art. 209, da Lei de Propriedade Industrial).
Há ocorrências consideradas graves, cujas penas podem ser muito mais severas. Em casos de reprodução ou imitação de marca registrada, por exemplo, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Deve ser ressalvado que, quanto à classificação genérica, o ato deverá ser ilícito de acordo com o art. 186, do Código Civil, ou seja, somente poderá haver a repressão e condenação daquele que, por ação/omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Assim, o direito a reparação do dano causado por ato de concorrência desleal ocorre sempre que algum concorrente comete ato qualificado no âmbito e penal e que, pela própria descrição da conduta, caracterizada no plano concreto, é facilmente visualizada e, também, quando se comete ato ilícito ou contrário aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, independente de infração criminal, podendo o prejudicado demandar as ações cíveis que achar cabível.
A Nobre Advogados, escritório de advocacia atuante nos mais diversos segmentos (indústrias, construtoras, transportadoras, empresas de engenharia, laboratórios farmacêuticos, empresas de táxi aéreo, gráficas, editoras e estabelecimentos comerciais), possui uma área exclusiva voltada ao direito penal empresarial, na qual se incluem crimes de concorrência desleal, além de crimes tributários, crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica, crimes de violação de direito autoral, dentre outros.
É necessário que a empresa ou empresário se protejam contra os atos ilícitos perpetrados por competidores desleais, buscando por medidas jurídicas cabíveis colocadas à sua disposição, em especial na esfera civil. As denúncias contra concorrências desleais são de extrema importância não só para aquele que for prejudicado como também para a economia do país, pois impede que empresas cresçam em virtude de atos ilícitos, visando que o crescimento seja alcançado através de saídas criativas e inovadoras de melhoria de qualidade do produto e/ou serviço e valorizando, assim, o mercado nacional.
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