A lei do Inquilinato no Brasil é regulamentada através da lei federal nº 8.245/1991 e tem como objetivo principal o controle de localização e proteção do franqueador para com os franqueados. A Lei de Locação Brasileira estipula que o aluguel cobrado do sublocatário não pode ser superior à renda paga pelo inquilino ao senhorio. A sublocação é normalmente praticada por redes de franquias bem estabelecidas e envolve certas localizações privilegiadas.
Para pequenas redes de franquias o contrato de locação é executado diretamente pelo franqueado e sem qualquer tipo de responsabilidade do franqueador por isso não é comum assinar um Contrato de Arrendamento Condicional, nem viável.
O direito do franqueado de adquirir as instalações deve ser tratado no contrato de locação, assim como o acordo e o direito de adquirir negócios é comumente previsto em contratos de franquia.
Em locais públicos e estabelecimentos como em shoppings, o prazo de locação costuma ser de 5 anos de duração e para evitar o direito de renovação o prazo é estabelecido de no mínimo 3 anos. Os arrendamentos comerciais podem ser renovados quando o contrato for celebrado por escrito e for fixado um prazo.
A lei também prevê que durante o prazo determinado de um contrato de locação, o proprietário não pode recuperar o imóvel, a menos que o inquilino concorde em devolvê-lo e rescinda o contrato. Um contrato de prazo indeterminado permite que o proprietário recupere o imóvel com 30 dias de antecedência, sem necessidade de justificar tal exigência.
Ela também proíbe expressamente o senhorio de antecipar o aluguel mensal, estipulando consequências cíveis e criminais, além disso, durante o prazo determinado de um contrato de locação, o inquilino pode devolver o imóvel mediante o pagamento da multa estipulada, que será proporcional ao prazo da locação decorrido.
Também dá ao inquilino a preferência no caso de venda do imóvel arrendado pelo senhorio. Os franqueados podem exercer certos controles sobre as instalações dos franqueadores sem que o proprietário concorde com os controles em seu arrendamento com o inquilino.
Com base na jurisprudência, o inquilino não precisa de autorização do senhorio se o locatário desejar vender seu apto (incluindo o negócio relacionado) a um terceiro. Os proprietários não solicitam aos franqueadores que garantam os arrendamentos de seus franqueados.
Os termos do arrendamento comercial geralmente são consistentes com o prazo da franquia e os contratos utilizados pelos franqueadores. A lei e jurisdição brasileira se aplica a todos os imóveis localizados no Brasil e os senhorios são os únicos responsáveis por aceitar as disposições a serem inseridas no contrato de arrendamento.
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