De acordo com a convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO) a propriedade intelectual é “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.
Em suma, tudo aquilo que é inventado pode ter a sua propriedade intelectual registrada. Vamos supor que você teve a ideia de um produto que permite facilitar a higienização de frutas e verduras. Algo realmente original! Para garantir que você possa investir e ganhar dinheiro com essa invenção, sem que ninguém mais pegue a sua ideia, é possível registrar o projeto.
Uma vez que o registro seja feito a sua invenção ganha proteção jurídica por determinado tempo, o que garante que o inventor ou titular do registro tenha direito sobre a invenção. E isso vale para os mais diversos itens como, por exemplo:
- máquinas;
- remédios;
- tecnologia;
- produtos de consumo, entre outros.
Desde 1994 o Brasil é signatário do Trips – Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que foi criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Cabe ao Trips determinar um padrão de proteção mínimo que deve ser dado com a propriedade intelectual. Depois disso, os países têm a liberdade de revisar a legislação e deixá-la de acordo com o determinado.
Propriedade intelectual no Brasil
No caso do Brasil, a Lei 9.279, é quem regula de 14 de maio de 1996 é que faz a regulamentação e ela diz:
“Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial”.
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