A duplicata é um título de crédito, que é usado para comprovar o contrato de compra e venda. Ele foi legalizado pela Lei nº 5474/1968, que ficou conhecida como lei das duplicatas. Nela, está escrito o que é obrigatório constar nesse tipo de documento.
Na prática, trata-se de um documento cuja finalidade é garantir crédito, ou seja, não é um documento de cobrança. Esse tipo de documento só deve ser emitido quando há um relacionamento seguro entre as partes e uma grande relação de confiança. Afinal, a pessoa jurídica responsável por emitir a duplicata se compromete a pagar, em determinada data, a quantia descrita no documento, Já a outra parte precisa confiar que esse pagamento irá acontecer. Para isso, é preciso que as empresas possuam uma boa relação entre si.
O que deve contar na duplicada?
De acordo com a legislação vigente, é obrigatório que na duplicata constem os seguintes dados:
- “a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
- o número da fatura;
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
- o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
- a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
- a praça de pagamento;
- a cláusula à ordem;
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
- a assinatura do emitente.”
No geral, o termo “Duplicata Mercantil” é colocado ao lado da razão social da empresa que emite a duplicata. Outro dado importante e que merece atenção é a praça de pagamento, que pode tanto ser baseada no endereço do credor, quanto na do vendedor. Em caso de protesto na justiça, será essa a praça válida.
Já a cláusula à ordem recebe o valor da duplicata em reais, escrito por extenso. Deve também constar que a empresa que emite reconhece que terá que pagar à empresa designada a quantia descrita.
Não se esqueça também de colocar a data do aceite, ou seja, a data no qual o documento foi assinado e aceito pelas partes.
A legislação ainda determina que não é permitido fazer uma duplicata para vária faturas e, quando a venda for feita de forma parcelada, será permitida a emissão de apenas uma duplicata, desde que nela conste o número de parcelas, bem como todas as prestações e seus vencimentos.
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