O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pelo ministro Dias Toffoli, determinou alterações nos prazos judiciais devido à pandemia de coronavírus. Atora, o poder Judiciário está atuando apenas em regime de plantão extraordinário.
“Os prazos processuais estão suspensos, mas magistrados e servidores precisam continuar trabalhando de forma remota, com a realização dos atos normalmente e atendendo às demandas da sociedade, o que é facilitado pela grande maioria dos processos estarem digitalizados hoje em dia”, diz o comunicado do CNJ para os magistrados.
Segundo a Resolução 313/2020, assinada no dia 19 de março, essa medidas serão prorrogadas enquanto a crise causada pela pandemia de coronavírus permanecer. Contudo, essas determinações não são aplicadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Justiça Eleitoral, que segue funcionando.
Casos de urgência serão atendidos
Casos de urgência, que precisem de intervenção, precisam ser atendidos. Por isso, foi determinado que uma estrutura mínima seja mantida de maneira ativa. “Os tribunais devem manter estrutura física mínima para aqueles casos e atos de urgência que demandem a intervenção imediata do Poder Judiciário e que não podem ser realizados por meio virtual. Audiências, sessões de julgamento, reuniões e despachos serão feitos de maneira exclusivamente virtual neste período, dentro das possibilidades e organização dos tribunais”, diz o comunicado.
Por outro lado, reuniões, audiência, despachos, entre outros, devem ser realizados online, para evitar deslocamento e aglomerações. Por fim, “fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis”. Assim, os processos judiciais podem ser acompanhados online. Contudo, os tribunais devem apreciar as medidas urgentes que seguem:
- “habeas corpus e mandado de segurança;
- medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
- comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
- representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
- pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
- pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
- pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
- pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
- autorização de viagem de crianças e adolescentes”.
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