
Os capitais internacionais são divididos em capitais estrangeiros no Brasil e capitais brasileiros no exterior. Os estrangeiros no Brasil são registrados no Banco Central do Brasil (BCB).
Para isso, os valores devem ser declarados de maneira individual e a declaração pode ser feita tanto em moeda nacional quanto do exterior. Ela serve para que o Banco Central do Brasil possa acompanhar os fluxos de ingresso e saída desses capitais.
Todas essas regras são amparadas na Lei n° 4.131, de 1962. Já a Lei nº 11.371, de 2006, exige o registro em moeda nacional no Banco Central, de valores do exterior que são investidas em pessoas jurídicas no Brasil.
Para a Lei n° 4.131, são considerados bens vindos de capitais estrangeiros os equipamentos ingressados no Brasil, as máquinas e outros itens voltados para produção de bens ou serviços. Também são considerados os valores aplicados em atividades econômicas.
De acordo com o Banco central, “é assegurado ao capital estrangeiro tratamento jurídico idêntico ao capital nacional, proibida qualquer discriminação não prevista em lei”.
Há ainda casos específicos, com regras pontuais, para quando o capital estrangeiro é investido, por exemplo, em:
- instituições financeiras;
- energia nuclear;
- propriedade e administração de jornais; revistas e demais publicações;
- redes de rádio e televisão, entre outros.
Nesses casos, é preciso acessar o site do Ministério das Relações Exteriores, no seguinte endereço: www.investexportbrasil.gov.br, para ver as regras específicas.
Como é feito o registro do capital estrangeiro ingressado no Brasil
Independentemente da modalidade, qualquer investimento estrangeiro feito no país deve ser informado ao Banco Central. A declaração não tem caráter de autorização e é apenas informativa.
Para realizar uma declaração, é preciso acessar o sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE). As regras podem ser obtidas no site: www.bcb.gov.br, opção Sisbacen.
Investimento Direto
Regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 3.844, de 2010, e pela Circular do BCB nº 3.689, de 2013. É obrigatório o registro no módulo IED do RDE.
Caso a pessoa more no exterior e queira investir no Brasil, precisa constituir representante no país. Este, juntamente com o representante da empresa receptora, serão os responsáveis pelo registro da operação no Banco Central.
Investimento em Portfólio
Regulamentado pela Resolução n° 4.373, de 2014, e pela Circular n° 3.689, de 2013. Esse tipo de investimento é permitido para pessoa física ou jurídica.
Créditos Externos
Regulamentados pela Resolução n° 3.844, de 2010, e pela Circular nº 3.689, de 2013. Requer registro no módulo ROF do RDE.
Precisa de assessoria jurídica para lidar com investimentos vindos do exterior? A Nobre advogados está pronta para ajudar!
Comentários
Este artigo ainda não possui comentários.