A construtora Bueno Netto foi condenada, pela 3° Vara Cível, de São José dos campos, a indenizar um casal de clientes que adquiriu um apartamento, ainda na planta. A previsão de entrega do imóvel era para janeiro de 2011, mas o local foi liberado para os compradores, apenas, em junho de 2012. De acordo com a construtora, o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário e a demora do poder público em expandir o habite-se – ato administrativo que autoriza o início de construções destinadas à habitação – foram os fatores determinantes para o não cumprimento do prazo pré-determinado.
Em casos como esse, tem sido comum a justiça conceder ganho de causa às vítimas. Nesse caso, em especial, a Bueno Netto foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor do contrato, além de ter que arcar com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
O advogado dos consumidores, Lincoln Esteves, diz ter se baseado no artigo 389 do Código Civil, que determina que o devedor deve responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Tal decisão gerou ressalvas de outros advogados, como Fernando Marcondes, que teme ser mais fácil a ocorrência de fraudes, caso a mesma iniciativa seja adotada por outros magistrados, futuramente: “Abre espaço para algo que é difícil de controlar”, disse Fernando.
Em sua defesa, a construtora declarou que o prédio já havia sido entregue e que, após a inauguração, os imóveis tinham alcançado valorização considerável: “O prédio está entregue e já valorizou mais de 50%, desde o lançamento”. Apesar disso, a declaração ainda fez questão de ressaltar que alguns clientes haviam recorrido à justiça, devido aos atrasos nas obras.
Caso semelhante ocorreu em Nova Lima, Belo Horizonte, onde uma construtora foi obrigada a pagar 200 mil reais, também à um casal, por atrasar em dois anos a entrega das chaves do apartamento, que estava prevista para junho de 2010.
O imóvel de 890 mil não foi entregue no prazo, segundo a empresa, por falta de material e mão de obra. Justificativa que não convenceu o advogado das vítimas, Fernando Neves Curty: “(…) Se a empresa quer construir empreendimentos, tem que se programar”.
Atrasos na entrega de imóveis são cada vez mais comuns e têm levado, em grande parte dos casos, à desistência do negócio. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou três súmulas sobre o assunto. Uma delas determina que mesmo o comprador do imóvel, que esteja inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. As outras súmulas determinam que a quantia paga pela construtora deve ser devolvida de uma vez só e que, após a devolução, fica proibida a cobrança de qualquer indenização do consumidor, no mesmo processo. Isso se deve ao fato do Tribunal considerar abusivas as multas cobradas pelas construtoras, bem como seu pagamento ser realizado em várias parcelas.
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